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19 de Abril de 2024

Pessoas com Lesão Medular poderão ser beneficiadas

Deputado Mauro Bragato propõe criação de Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Lesão Medular

Publicado por Amorim Sangue Novo
há 5 anos

"PROJETO DE LEI Nº 571, DE 2019

Dispõe sobre o estabelecimento, pelo Poder Executivo, das Diretrizes para a consecução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Lesão Medular, no âmbito do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer as Diretrizes para a consecução da política estadual de proteção dos direitos da pessoa com lesão medular.

§ 1º – Para efeitos desta lei, as diretrizes de que trata o “caput” deste artigo, se relacionam a:

1 - orientações às equipes multiprofissionais para o cuidado à saúde da pessoa com lesão medular;

2 - orientações às equipes multiprofissionais para os sinais de instalação da Ossificação Heterotópica durante os exames de rotina, consultas e procedimentos;

3 - informação e orientação aos pacientes e cuidadores sobre a forma correta de desempenhar os cuidados básicos durante o programa de reabilitação e cuidado adequado com a pele, desde a fase aguda;

4 - definições de um programa de reabilitação terapêutica para conhecimento e classificação do paciente segundo protocolo da ASIA - American Spinal Injury Association, iniciado no atendimento prestado ao paciente ainda na urgência e seguindo até a reinserção do individuo no convívio social;

5 - garantia de assistência fisioterapêutica especializada a todos os indivíduos com lesão medular, em especial durante o primeiro ano após a lesão;

6 - acompanhamento fisioterapêutico, neurofuncional e respiratório;

7 - acompanhamento psicológico, para reabilitação biopsicossocial do paciente, visando à reestruturação da autoimagem e autoestima, abordando as perdas e ressaltando as potencialidades residuais;

8 - avaliação da etiologia, incidência e frequência, avaliações clínicas da sensibilidade dos dermátonos ao toque e à dor, da densitometria óssea, avaliação periódica do trato urinário e das alterações sistêmicas;

9 - o desenvolvimento de ações e de políticas intersetoriais no atendimento à pessoa com lesão medular.

§ 2º - Sempre que possível o paciente deverá ser submetido à tomografia computadorizada para melhor avaliação e classificação da lesão óssea.

§ 3º - A reabilitação deve ser baseada na Abordagem Orientada à Tarefa, que preconiza que o paciente deve aprender enquanto pratica as atividades cotidianas, mediadas pelo Terapeuta.

Artigo 2º - Aos estipular as diretrizes de que trata esta lei, o Poder Executivo atribuirá às equipes multiprofissionais de atendimento às pessoas com lesão medular, dentre outros deveres, o de:

I - orientar o paciente a ingerir dieta não obstipante, realizar manobras como massagens abdominais, seguir as medidas laxativas prescritas, orientar, prescrever ou realizar, se for o caso, o “toque retal” conjuntamente, com o objetivo de atingir uma rotina de esvaziamento que não prejudique seu cotidiano ou acarrete na formação de fecaloma;

II - orientar o paciente quanto aos riscos de fratura, ensinar técnicas corretas de transferências e demais atividades de vida diária, principalmente se houver suspeita de lesão óssea (hiperemia, encurtamento de membros, dor), devendo procurar o serviço de pronto atendimento para diagnóstico e tratamento correto;

III - na reabilitação física, orientar o paciente a ter uma rotina de exercícios e atividades funcionais.

Artigo 3º - Para cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 1º, o poder público poderá firmar contrato de direito com órgãos públicos ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente propositura é o de estabelecer Diretrizes para a consecução da política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Lesão Medular, no âmbito do Estado de São Paulo, entre outras medidas.

A lesão da medula espinal é um dos mais graves acometimentos que pode afetar o ser humano e com enorme repercussão física, psíquica e social. Trata-se de dano às estruturas contidas no canal medular (medula, cone medular e cauda equina), podendo levar a alterações motoras, sensitivas, autonômicas e psicoafetivas. Estas alterações se manifestarão principalmente como paralisia ou paresia dos membros, alteração de tônus muscular, alteração dos reflexos superficiais e profundos, alteração ou perda das diferentes sensibilidades (tátil, dolorosa, de pressão, vibratória e proprioceptiva), perda de controle esfincteriano, disfunção sexual e alterações autonômicas como vasoplegia, alteração de sudorese, controle de temperatura corporal entre outras.

O cuidado ao paciente com Lesão Medular inclui um conjunto de ações que se inicia no primeiro atendimento e continua até a sua reintegração social. Por isso, toda a equipe de atendimento deve estar envolvida desde a fase aguda em ações que permitam, no futuro, a inclusão social e econômica do paciente com sequela de lesão raquimedular. Este processo deve ser desenvolvido pelo atendimento simultâneo e integrado de diversos profissionais de saúde.

A incidência mundial anual de trauma raquimedular (TRM) é da ordem de 15 a 40 casos por milhão de habitante, no Brasil essa incidência é de 40 casos novos/ano/milhão de habitantes, ou seja, cerca de 6 a 8 mil casos novos por ano, sendo que destes 80% das vítimas são homens e 60% se encontram entre os 10 e 30 anos de idade.

Nos estudos brasileiros que descrevem a ocorrência de casos em hospitais ou centros de reabilitação é consensual que a maioria é de origem traumática. No entanto, há divergências entre a etiologia mais comum. Estudos em centros de reabilitação revelam que a maior parte dos casos relaciona-se a acidentes automobilísticos e ferimentos por projétil de arma de fogo como segunda causa mais comum. Já em levantamentos realizados em centros de referência em traumatologia da cidade de São Paulo, a causa mais comum relaciona-se a quedas, em especial quedas de laje. Vale ressaltar que estes últimos estudos também mostram uma diminuição da ocorrência por acidentes automobilísticos, sendo observado aumento apenas nos acidentes com motociclistas.

As causas não traumáticas correspondem a cerca de 20% dos casos de lesão medular e compreendem um vasto leque de patologias como tumores intra e extra-medulares, fraturas patológicas (metástases vertebrais, tuberculose, osteomielite e osteoporose), estenose de canal medular, deformidades graves da coluna, hérnia discal, isquemia (em especial associada a aneurismas de aorta), infecciosas (p.ex. mielite transversa, paraparesia espástica tropical) e autoimunes (p.ex. esclerose múltipla) .

A lesão medular é classificada segundo a padronização internacional determinada pela American Spinal Injury Association – ASIA (disponível em <http://asia-spinalinjury.org/>).

O exame neurológico deve ser realizado segundo protocolo da ASIA onde examina a força motora, sensibilidade e reflexos. Cabe ressaltar que em casos traumáticos, durante a fase de choque medular, pode haver ausência de reflexos, sendo impossível durante este período predizer se a lesão é completa ou incompleta.

A volta dos reflexos, testada pelos reflexos bulbo cavernoso e cutâneo anal marca o fim do choque medular, momento este em que deve-se repetir o exame neurológico para determinar o grau (completo ou incompleto) e nível (sensitivo e motor) da lesão medular.

A ocorrência de dor após a lesão medular é muito frequente, 60% dos casos terão dor em alguma fase da vida. Cerca de um terço dos pacientes desenvolve dor crônica de forte intensidade. A International Association of Study of Pain (IASP) classifica a dor após a lesão medular em nociceptiva (visceral ou osteomuscular) e neuropática e o correto diagnóstico do fator causal é fundamental para o sucesso do tratamento.

A dor neuropática caracteriza-se por sensação desconfortável geralmente imprecisa em queimação, choque ou formigamento em região na qual há perda ou diminuição da sensibilidade. Deve-se diagnosticar e tratar a dor o mais precocemente possível para que diminua a chance de cronificação.

A dor pode ser um fator incapacitante às vezes mais importante que a própria perda motora e tem implicações funcionais, psicológicas e socioeconômicas. Assim como a espasticidade, a piora do padrão de dor pode relacionar-se a estímulos nociceptivos periféricos. Dessa forma a abordagem terapêutica deve se embasar em quatro recursos: medicamentoso-cirúrgico, reabilitação física, posicionamento e aconselhamento comportamental-afetivo.

A espasticidade é uma expressão clínica da lesão do sistema piramidal na qual ocorre aumento do tônus muscular (hipertonia) caracterizado por aumento da resistência ao estiramento muscular passivo e dependente da velocidade angular. Geralmente está associada a automatismos (movimentos involuntários em flexão ou extensão).

O acompanhamento psicológico desenvolve-se integrado a uma equipe multidisciplinar, cujo objetivo é a reabilitação biopsicossocial do paciente. O trabalho do psicólogo na Reabilitação centraliza-se na Psicoterapia Breve Focal, visando à reestruturação da autoimagem e autoestima, frente à deficiência física seja essa congênita ou adquirida, abordando as perdas, mas ressaltando principalmente suas potencialidades residuais. Qualquer paciente que sofre uma lesão medular seja qual for sua causa (traumática ou não traumática), sofre o impacto da perda física. Alguns pacientes elaboram o trauma, outros apresentam grande dificuldade de adaptação às mudanças, e essa adaptação dependerá das características de personalidade, história de vida, dinâmica familiar entre outros fatores ambientais e comportamentais.

A equipe deve usar metas claras e linguagem única, pois se o paciente sentir-se traído por falsas informações ele poderá regredir as fases iniciais. Portanto, é importante que os profissionais da área da saúde que lidam com esta população, tenham conhecimentos aprofundados sobre o diagnóstico, para não passar informações irreais para o paciente e família, serem sempre éticos para não pôr em risco todo o processo de reabilitação. (fonte: http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_atencao_pessoa_lesao_medular.pdf).

Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à apreciação de meus nobres pares.

Sala das Sessões, em 30/4/2019.

a) Mauro Bragato - PSDB"

Foto e postado da ALESP >>>

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