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25 de Abril de 2024

Prefeito de Panorama tem recurso negado e deverá pagar pena por crime eleitoral

Publicado por Amorim Sangue Novo
há 10 anos

Prefeito de Panorama tem recurso negado e dever pagar pena por crime eleitoral

O prefeito da cidade de Panorama, Luis Carlos Henrique da Cunha, após diversos recursos contra decisões sobre seu processo referente “compra de votos, desde 2008, o qual teve contra si a decisão do cumprimento de penas, entre elas o trabalho em uma instituição de caridade (veja matéria), teve na noite neste sábado recurso negado pelo Ministro Henrique Neves da Silva -veja abaixo-

Luis Carlos, considerado “Ficha Suja” em 2010, chegou a ter seu registro de candidatura indeferido, pelo TER-SP, mas após vários recursos, teve seu diploma de prefeito concedido e está desenvolvendo o cargo normalmente, mas ao que se sabe, parte da população deverá ver junto ao TER-SP a possibilidade de criar comissão para acompanhar o desenvolver e comprimento de sua pena junto à entidade a que foi designado.

Atualização em 22/09 - 23:44 - Procurado pelo Jornal Digital Panô City, neste domingo (21) em sua residênca, o prefeito não foi encontrado.

Despacho

Despacho em 20/09/2014 - AI Nº 17012 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 170-12.2013.6.00.0000 - CLASSE 6 -PANORAMA - SÃO PAULO. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Luís Carlos Henrique da Cunha. Advogados: Marco Aurélio Toscano da Silva e Outros. Agravado: Ministério Público Eleitoral. DESPACHO Luís Carlos Henrique da Cunha interpôs agravo de instrumento (fls. 2-25) contra a decisão denegatória de recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fls. 49-71) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença que havia julgado procedente ação penal e condenado o agravante pela prática, por nove vezes, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, c. C. O art. 29 do Código Penal, c. C. O art. 71 do Código Penal, a fim de reconhecer a prática de sete crimes em continuidade delitiva e alterar a terceira fase da dosimetria da pena, para que ela fosse acrescida de um terço, e não da metade, mantendo, contudo, a substituição corporal por duas penas restritivas de direito. Por decisão de fls. 214-223, neguei seguimento ao apelo, sucedendo a interposição de agravo regimental (fls. 225-232). Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se o agravado, no prazo de três dias. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2014. Ministro Henrique Neves da Silva Relator

Foto: TSE

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